Situação do indivíduo com idade entre os 18 e os 24 anos e com nível de escolaridade completo até ao 3º ciclo do ensino básico que não está a frequentar qualquer atividade no âmbito da educação formal ou educação não formal.
Aprendizagem intencional desenvolvida ao longo da vida, em contextos formais, não formais ou informais, no quadro de uma perspetiva pessoal, cívica, social e/ou profissional.
Aprendizagem intencional cuja organização, metodologia e duração das atividades desenvolvidas é de responsabilidade individual, configurando um processo de autoaprendizagem que não envolve docentes, formadores, estabelecimentos de ensino ou outras instituições.
Situação que ocorre em consequência do aproveitamento com êxito do aluno ou formando na finalização de um nível de ensino, ciclo de estudos, ou curso, de uma unidade de formação, unidade de formação de curta duração, unidade de competência ou componente de formação.
Situação que ocorre em consequência do abandono temporário de aluno ou formandos da frequência das atividades letivas de um curso, de um período de formação ou de uma ou mais disciplinas no decurso de um ano letivo.
Notas:inclui-se o abandono, a anulação da matrícula e a exclusão por excesso de faltas.
Situação que ocorre em consequência do aproveitamento sem êxito do aluno pelo não cumprimento dos requisitos previstos na legislação em vigor para a frequência no ano de escolaridade seguinte àquele em que se encontra.
Situação que ocorre em consequência do aproveitamento com êxito do aluno ou do formando pelo cumprimento dos requisitos previstos na legislação em vigor para a frequência no ano de escolaridade ou no período de formação seguinte àquele em que se encontra.
Capacidade para aplicar o conhecimento e utilizar os recursos adquiridos na realização de tarefas e solução de problemas.
Capacidade para desenvolver tarefas e resolver problemas de maior ou menor grau de complexidade e com diferentes graus de autonomia e responsabilidade.
Aprendizagem previamente planeada, gerida e conduzida pelos próprios indivíduos.
Capacidade reconhecida de mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contexto de trabalho, desenvolvimento profissional, educação e desenvolvimento pessoal.
Acervo de factos, princípios, teorias e práticas relacionadas com um domínio de estudos ou de atividade profissional.
Prestação pecuniária anual de valor fixo, suportada na íntegra pelo Estado, a fundo perdido, que se destina a comparticipar os encargos com a frequência de um curso ou a realização de um estágio de caráter obrigatório.
Bolsa de estudo destinada a alunos de agregados familiares sem o nível mínimo e adequado de recursos financeiros nos termos da legislação em vigor.
Indivíduo com 10 ou mais anos que não sabe ler nem escrever, i.e.,que é incapaz de ler e compreender uma frase escrita ou escrever uma frase completa.
Atividade que visa promover e operacionalizar a educação em contextos específicos.
Indivíduo ao qual é concedida uma bolsa de estudo ou uma bolsa de investigação.
Conjunto de conteúdos e objetivos que, devidamente articulados, constituem a base da organização do ensino e da avaliação do desempenho do aluno ou formando, assim como outros princípios orientadores que venham a ser aprovados com o mesmo fim.
Domínio estruturado do saber que possui um objeto de estudo próprio, um vocabulário especializado, assim como um conjunto de conceitos e métodos.
Educação e formação dirigida a adultos para melhorar as suas qualificações escolares e/ou profissionais, adquirir ou desenvolver competências com o objetivo de concluir um nível de escolaridade e/ou atualizar os conhecimentos numa área específica.
Notas:incluem-se: os cursos de educação e formação de adultos, as formações modulares, o ensino recorrente, as vias de conclusão do ensino secundário e os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Medida educativa que visa adaptar o currículo escolar comum de alunos com necessidades educativas especiais, incluindo os objetivos e os conteúdos.
Conjunto de medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação de alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
Notas:incluem-se: 1) o apoio pedagógico personalizado; 2) a adequação curricular individual; 3) a adequação no processo de matrícula; 4) a adequação no processo de avaliação; 5) o currículo específico individual; 6) as tecnologias de apoio. Estas medidas educativas podem ser aplicadas cumulativamente, com exceção das alíneas 2 e 5.
Medida educativa que visa adaptar os procedimentos necessários à avaliação dos progressos das aprendizagens das crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
Medida educativa que visa adaptar condições especiais de matrícula para crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
Notas:as condições especiais são: frequentar jardins de infância ou estabelecimentos de ensino independentemente da área de residência; beneficiar de matrícula por disciplina nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo geral; beneficiar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas do adiamento da matrícula no 1º ano de escolaridade obrigatória, entre outras.
Medida educativa que visa reforçar as estratégias utilizadas individualmente, no grupo ou na turma, a vários níveis: organização do espaço e das atividades; estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem; antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos; reforço e desenvolvimento de competências específicas.
Apoio especializado ao nível das áreas técnicas de psicologia, psicomotricidade, terapia da fala, fisioterapia, terapia ocupacional, no âmbito da avaliação, intervenção e aconselhamento.
Centro que dispõe de equipas de educação especial e reabilitação, assim como de recursos materiais, para colaborar com os jardins de infância e estabelecimentos de ensino, as famílias e unidades de saúde públicas, os centros locais de segurança social, as câmaras municipais e juntas de freguesia, no despiste, observação, avaliação, orientação e intervenção junto de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Notas:este centro é específico da Região Autónoma da Madeira
Entidade que se candidata a apoiar a inclusão de crianças e jovens com deficiência e incapacidade, em parceria com as estruturas da comunidade.
Notas:este apoio prende-se com o acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma das crianças e dos jovens. Na RAM não existem este tipo de entidades, sendo este apoio prestado pelos Centros de Apoio Psicopedagógico e/ou pela Divisão de Acessibilidade e Ajudas Técnicas da Direção Regional de Educação.
Medida educativa que visa adaptar o currículo às caraterísticas e necessidades do aluno com necessidades educativas especiais de caracter prolongado e que substitui as competências definidas para cada nível de ensino.
Instituição que tem por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requerem intervenções especializadas e diferenciadas não passíveis de concretizar num jardim de infância ou estabelecimento de ensino.
Conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de prevenção e reabilitação no âmbito da educação, da saúde e da ação social.
Conjunto de limitações significativas ao nível da atividade e da participação em um ou vários domínios de vida, que decorrem de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente e resultam em dificuldades continuadas de comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.
Documento que se destina a registar a avaliação da criança no seu contexto familiar, bem como a definição das medidas e ações a desenvolver de forma a assegurar um processo adequado de transição ou de complementaridade entre serviços e instituições.
Documento que se destina a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional com adequada inserção social e familiar ou numa instituição de caráter ocupacional.
Documento que fixa e fundamenta as necessidades especiais da criança ou do jovem e respetivas formas de avaliação baseadas na observação e avaliação em sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos participantes no processo individual do aluno, segundo legislação em vigor.
Programa segundo o qual as competências definidas para cada ciclo ou nível de ensino são substituídas com o objetivo de facilitar o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, e a autonomia das crianças ou jovens, cujas necessidades educativas especiais não permitem a inclusão no currículo educativo geral.
Notas:este programa é ministrado na Região Autónoma dos Açores.
Medida educativa que se destina a melhorar a funcionalidade e a reduzir a incapacidade do aluno com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, com o recurso a dispositivos facilitadores do desempenho de atividades e da participação nos domínios da aprendizagem e da vida profissional.
Conjunto de meios humanos e materiais que prestam apoio na adequação do processo de ensino e de aprendizagem ao aluno com multideficiência e surdocegueira congénita, em estabelecimentos de ensino não superior públicos onde estejam matriculados um número significativo de alunos com esta condição.
Conjunto de meios humanos e materiais que prestam apoio na adequação do processo de ensino e de aprendizagem ao aluno com espectro de autismo em estabelecimentos de ensino não superior públicos onde estejam matrículados um número significativo de alunos com esta condição.
Conjunto de meios humanos e materiais que têm como principal objetivo aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdisciplinares ou multidisciplinares adequadas a problemáticas específicas do aluno, tais como multideficiência, paralisia cerebral, surdez, cegueira, baixa visão e perturbações do espetro de autismo.
Notas:esta unidade é específica da Região Autónoma dos Açores
Abandono do sistema de educação e formação antes da conclusão da escolaridade obrigatória e dentro dos limites etários previstos na lei.
Ano de estudos completo legalmente instituído e que corresponde a cada um dos 12 anos da escolaridade obrigatória.
Período compreendido entre o dia 1 de Setembro de um ano civil e o dia 31 de Agosto do ano civil seguinte.
Período do ano escolar que corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos no ensino básico e no ensino secundário e de 36 a 40 semanas no ensino superior.
Escolaridade de frequência obrigatória para o indivíduo com idade compreendida entre os 6 e os 18 anos que cessa quando verificadas uma das seguintes condições: obtenção de diploma de curso do ensino secundário ou momento do ano escolar em que o indivíduo perfaz os 18 anos, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo de estudos ou nível de ensino.
Equivalência correspondente a habilitação académica portuguesa, após a finalização de um processo de avaliação que é da competência da tutela responsável pela área da Educação ou do estabelecimento de ensino superior que a confere.
Reconhecimento de habilitação académica estrangeira quando, no ensino superior português, na mesma área, não é conferido grau académico ou diploma de nível correspondente, ou não é conferida equivalência com base na diferença dos planos de estudos.
Ato de registo formal e obrigatório para a frequência de um estabelecimento de ensino, público ou privado.
Nível de escolaridade a ser frequentado, ou para o qual se visa obter equivalência, e que confere um certificado ou um diploma, se for concluído com êxito.
Nível de escolaridade mais elevado que foi concluído com êxito, ou para o qual se obteve equivalência, e que confere um certificado ou um diploma.
Nível de escolaridade mais elevado que não foi concluído e que não confere um certificado ou diploma.
Valor pago pelo aluno de um estabelecimento de ensino para frequentar uma das ofertas de educação e formação fora da escolaridade obrigatória, quando e se aplicável.
Educação intencional, institucionalizada e planeada que constitui um acréscimo e/ou um complemento à educação formal no contexto do processo de aprendizagem ao longo da vida, conferindo um certificado de frequência, mas não um nível de escolaridade.
Estabelecimento onde é exclusivamente ministrada a educação pré-escolar.
Ato administrativo que faculta a frequência de um determinado ano escolar, disciplina, curso ou qualquer outra oferta de educação e formação, depois de efetivada a matrícula, quando aplicável.
Língua adquirida pelos indivíduos desde a mais tenra idade e sobre a qual possuem intuições linguísticas quanto à estrutura e ao uso.
Conjunto de aprendizagens que conduzem a uma certificação e que podem ser adquiridas através de diferentes tipos de oferta de educação e formação.
Vide SISTEMA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Conjunto de alunos ou formandos de um estabelecimento de ensino agrupados em função de uma ou mais características comuns, tais como o ano de escolaridade, a disciplina, o tipo de curso, a área de estudo, o módulo ou a unidade de formação de curta duração.
Etapa de ensino definida na estrutura do sistema de educação e formação com determinado tempo de duração normal e identidade própria a nível de objetivos, finalidades, organização curricular, tipo de docência e programas.
Tipo de ensino a distância em que o contato presencial entre o aluno e o docente é periódico e em datas pré-definidas.
Tipo de ensino a distância em que não existe contato presencial entre o aluno e o docente, exceto, eventualmente, no decorrer do processo de avaliação.
Ensino que proporciona uma formação especializada dirigida a indivíduos que revelam comprovadas aptidões ou talentos para ingresso e progressão numa via de estudos artísticos, permitindo a conclusão dos ensinos básico e/ou secundário.
Notas:este ensino contempla as áreas de Dança, Música, Artes Visuais e Audiovisuais.
Nível de ensino que visa assegurar aprendizagens num nível elementar ou intermédio de complexidade, permitindo o prosseguimento de estudos ou o ingresso no mercado de trabalho.
Notas:dura nove anos, compreende três ciclos de estudos sequenciais (o 1.º ciclo de quatro anos, o 2.º ciclo de dois anos e o 3.º ciclo de três anos) e confere um diploma.
Vide EDUCAÇÃO ESPECIAL
Vide ENSINO PRIVADO
Nível de ensino que visa aprendizagens de complexidade e especialização intermédias entre o ensino secundário e o ensino superior, orientadas para o ingresso no mercado de trabalho ou o prosseguimento de estudos.
Ensino privado cujo financiamento central é suportado em 50% ou mais por entidades públicas, ou cujo pessoal docente é pago por um organismo governamental.
Ensino privado cujo financiamento central é suportado em menos de 50% por entidades públicas, ou cujo pessoal docente não é pago por um organismo governamental.
Ensino que tem por objectivo imediato a preparação científica e técnica para o exercício de uma profissão, privilegiando a qualificação inicial para entrada no mercado de trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
Ensino cujo funcionamento e gestão é da responsabilidade exclusiva do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais ou de outras pessoas de direito público.
Notas:inclui-se as fundações instituídas nos termos do regime jurídico dos estabelecimentos de ensino superior.
Ensino que se destina a alunos com idade superior a 18 anos e visa a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário a quem não os completou ou deles não usufruíu em idade definida na legislação em vigor.
Ensino estruturado em ciclos de estudo e anos de escolaridade que visa a conclusão do ensino básico e/ou do ensino secundário e que se destina ao prosseguimento de estudos dos alunos que frequentam o sistema de educação e formação dentro dos limites etários previstos na lei.
Nível de ensino que sucede ao ensino básico, caracteriza-se por maior diversidade e complexidade da oferta de educação e formação e visa o aprofundamento de aprendizagens para o prosseguimento de estudos ou o ingresso no mercado de trabalho.
Notas:corresponde a um ciclo de estudos de três anos de escolaridade (10.º, 11.º e 12.º) e confere um diploma.
Provas públicas conducentes à obtenção do título de agregado, obrigatórias para o docente do ensino superior com o grau académico de doutor, que deseja concorrer à categoria de professor catedrático, e que consistem na discussão do curriculum vitae dos candidatos, na elaboração de um relatório sobre a área científica de ensino e na apresentação de uma lição de síntese num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.
Notas:as provas de agregação realizam-se exclusivamente em estabelecimentos de ensino universitário que conferem o grau académico de doutor.
Parte do plano de estudos do curso do ensino superior que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, deve ser concluído pelo aluno, quando em tempo completo e em regime presencial no decurso de um ano letivo.
Grau académico conferido por estabelecimentos de ensino superior após a conclusão de um curso de bacharelato.
Notas:este grau académico foi extinto pelo Decreto-lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.
Bolsa de estudo destinada a alunos do ensino superior, inscritos em ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e mestrado integrado, bem como em cursos de especialização tecnológica, que tenham revelado um aproveitamento escolar excecional de acordo com os critérios estabelecidos.
Prestação pecuniária anual atribuída por entidade de natureza pública e/ou privada, destinada a financiar a realização de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Candidato que obteve colocação em vaga no ensino superior fixada para um determinado curso.
Concurso que se destina a candidatos ao ensino superior titulares de cursos de ensino pós-secundário, cursos técnicos superiores profissionais, cursos médios, cursos do ensino superior, de provas de avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior e titulares de grau académico de licenciado num domínio de um determinado elenco para acesso ao curso de Medicina.
Concurso que se destina a candidatos ao ensino superior e é organizado por cada estabelecimento de ensino superior privado.
Concurso que se destina a candidatos ao ensino superior e é organizado pelos estabelecimentos de ensino superior público cujos cursos têm dupla tutela ou características especiais.
Concurso que se destina a candidatos ao ensino superior tendo em conta as vagas no ensino superior existentes em cada curso de cada estabelecimento de ensino superior público.
Classificação resultante da aplicação de uma fórmula que integra a classificação final do ensino secundário, das provas de ingresso e de pré-requisitos, quando exigidos.
Notas:permite a seriação dos candidatos ao ensino superior para cada curso de cada estabelecimento de ensino superior, sendo a fórmula fixada pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente.
Sistema europeu que assenta em três elementos de base: informação sobre os programas de estudo e o aproveitamento dos alunos; acordo mútuo entre os estabelecimentos parceiros e os alunos; utilização de créditos acumuláveis e transferíveis no âmbito nacional e internacional.
Notas:o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos é conhecido pela sigla ECTS (European Credit Transfer System).
Grau académico conferido num ramo de conhecimento ou sua especialidade por um estabelecimento de ensino universitário, comprovativo da conclusão de um doutoramento ou doutoramento 3º ciclo pela aprovação obtida no ato público de defesa da tese de dissertação de natureza científica.
Notas:podem candidatar-se os titulares do grau académico de mestre ou equivalente legal, ou os detentores de um curriculum vitae que comprove a competência dos candidatos.
Ensino de nível superior que visa a formação de oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.
Ensino de nível superior que visa a formação de oficiais de polícia.
Tipo de ensino superior orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, ensino, investigação orientada e desenvolvimento experimental ministrado em institutos politécnicos e estabelecimentos de ensino superior afins.
Tipo de ensino superior orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, ensino, investigação e desenvolvimento experimental ministrado em universidades e estabelecimentos de ensino superior afins.
Provas públicas que consistem na apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato e na apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas.
Notas:as provas de especialista realizam-se exclusivamente em estabelecimentos de ensino politécnico e em estabelecimentos de ensino universitário que integrem unidades orgânicas de ensino politécnico.
Estágio orientado por um doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro
Notas:o relatório final do estágio é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado para o efeito.
Categoria da carreira de investigação científica a que o doutor acede por concurso documental.
Categoria da carreira de investigação científica a que acede o investigador principal, da mesma ou de outra instituição, por concurso documental, transferência ou permuta, ou o doutor, com um mínimo de seis anos de experiência profissional na área científica do concurso e aprovação em provas de agregação, por concurso documental.
Categoria da carreira de investigação científica a que acede o investigador auxiliar, por concurso documental, transferência ou permuta, ou o doutor, com um mínimo de três anos de experiência profissional na área científica do concurso e aprovação em provas de agregação, por concurso documental.
Indivíduo detentor do grau académico de licenciado.
Indivíduo detentor do grau académico de mestre.
Mestre, licenciado ou aluno a frequentar curso de licenciatura ou de mestrado, a quem compete coadjuvar o docente do ensino superior, sem o substituir, em aulas práticas, trabalhos de laboratório ou de campo.
Provas públicas que consistem em avaliar a competência pedagógica e os conhecimentos científicos do assistente estagiário para efeitos de acesso à categoria de assistente e em substituição da frequência e aprovação num mestrado.
Regime que se aplica ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior para frequência de cursos de licenciatura ou mestrado integrado de cidadãos nacionais ou estrangeiros que se encontram numa das situações previstas na lei, sendo: a) funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem; b) bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial e seus familiares que os acompanhem; c) oficiais das Forças Armadas Portuguesas; d) bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa; e) funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal; f) praticantes desportivos de alto rendimento; g) naturais e filhos de naturais de Timor Leste.
Notas:este regime não se aplica aos cursos ministrados no ensino militar ou ensino policial.
Ato pelo qual o aluno, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula nesse estabelecimento de ensino superior e se inscreve no mesmo curso ou no curso que lhe tenha sucedido.
Vide SISTEMA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Exposição escrita sobre um tema original, elaborada sob orientação de um doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro no qual está registada, e que é submetida a um júri para apreciação e discussão públicas.
Exposição escrita sobre um tema original, sob a orientação de um doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, e que é objecto de apreciação e discussão pública.
Número fixado anualmente, para a inscrição de novos alunos em cada curso do ensino superior, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior
vide INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Agrupamento de escolas onde são colocados docentes de educação especial, no âmbito da intervenção precoce na infância.
Notas:Agrupamento de escolas onde são colocados docentes de educação especial, no âmbito da intervenção precoce na infância.
Estabelecimento de ensino não superior integrado num agrupamento de escolas.
Estabelecimento de ensino não integrado em agrupamento de escolas.
Vide ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Estabelecimento de ensino não superior onde é ministrado o ensino artístico especializado.
Estabelecimento de ensino não superior onde é ministrado o ensino básico e, por vezes, a educação pré-escolar.
Estabelecimento de ensino não superior onde são ministrados o ensino básico e o ensino secundário e, por vezes, a educação pré-escolar.
Estabelecimento de ensino não superior onde são ministrados cursos profissionais e/ou cursos de educação e formação e/ou cursos de especialização tecnológica.
Notas:este estabelecimento de ensino pode ministrar ainda ações de formação contínua.
Estabelecimento de ensino não superior onde é ministrado o ensino secundário e, por vezes, o 3º ciclo do ensino básico.
Estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, no qual o aluno em mobilidade frequenta parte de um curso do ensino superior.
Estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, no qual o aluno em mobilidade está matriculado e inscrito.
Pessoa coletiva cuja constituição assenta e é validada na afetação permanente de um conjunto de bens à realização de determinada finalidade e cujo reconhecimento depende do interesse social que prossegue.
Notas:no ensino superior a fundação é um estabelecimento de ensino com regime de direito privado no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal.
Estabelecimento de ensino superior estruturado em unidades orgânicas onde é ministrado o ensino politécnico.
Unidade orgânica através da qual o estabelecimento de ensino superior organiza e desenvolve atividades de natureza pedagógica e/ou científica.
Notas:incluem-se as unidades de ensino e investigação ou unidades com outras características tais como bibliotecas e museus.
Estabelecimento de ensino superior estruturado em unidades orgânicas onde é ministrado o ensino universitário.
Nível do sistema de educação e formação que se estrutura em função da progressão, complexidade e especialização das aprendizagens, e que corresponde a cada uma das seguintes etapas: ensino básico, ensino secundário, ensino pós-secundário não superior e ensino superior.
Documento que atesta formalmente a participação numa ação de formação.
Conjunto estruturado de ações de formação para um dado período de tempo, tendo por base um diagnóstico de necessidades de formação.
Conjunto de informação que orienta a organização e o desenvolvimento de uma ação de formação.
Notas:no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações o referencial de formação está organizado em Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) e determina os requisitos necessários à obtenção da certificação escolar e/ou certificação profissional.
Documento no qual são registadas todas as competências referidas no Catálogo Nacional de Qualificações e que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, bem como as ações de formação concluídas com aproveitamento e que não constam do catálogo.
Unidade orgânica local que executa as políticas de promoção de emprego e formação, atendendo às necessidades do mercado de trabalho e de qualificação dos recursos humanos da sua área de influência.
Organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e património próprio, criado com o objetivo de responder às necessidades permanentes de formação profissional de um ou vários setores de atividade.
Notas:este centro é instituído por protocolo firmado com o IEFP, I.P., adquirindo personalidade jurídica por portaria da respetiva tutela.
Estrutura do Sistema Nacional de Qualificações destinada a jovens e adultos com competência para o desenvolvimento das seguintes etapas de intervenção: recolha, tratamento e divulgação de informação; acolhimento, diagnóstico, orientação, encaminhamento e monitorização de percursos de educação e formação; reconhecimento, validação e certificação de competências.
Notas:este centro pode ser criado em estabelecimentos de ensino público, básico e secundário, em centros de formação de gestão direta ou participada da rede do IEFP,I.P. e em outras entidades locais ou regionais. As etapas de intervenção de reconhecimento, validação e certificação de competências destinam-se exclusivamente a adultos.
Acordo celebrado entre o formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, segundo o qual a entidade formadora se obriga a ministrar formação ao formando e o formando se obriga a frequentar a formação, executando todas as atividades que constam da respetiva estrutura curricular.
Notas:o contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da ação de formação para que foi celebrado.
Disposição do Código do Trabalho que estabelece que as 35 horas anuais de formação a que os trabalhadores têm direito, e que não sejam asseguradas pelos empregadores até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, podem ser convertidas para a frequência de acções de formação por sua iniciativa.
Organismo que, através de um processo normalizado de avaliação, atribui certificados e diplomas, que oficialmente comprovam os resultados de uma aprendizagem.
Entidade dos setores público, privado, social ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, com intervenção numa ou mais fases do ciclo formativo (diagnóstico, planeamento, conceção, organização, desenvolvimento e avaliação) cujas capacidades e competências, em matéria de recursos, metodologias e práticas, foram objeto de avaliação e reconhecimento, tendo sido validada a respetiva conformidade com um referencial de qualidade (requisitos de acreditação).
Processo de reconhecimento formal de uma entidade que detém as competências, os meios e os recursos adequados para desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e formação.
Notas:este sistema de certificação sucede ao sistema de acreditação de entidades formadoras.
Entidade com a qual se celebra um acordo de colaboração no sentido de se assegurar o desenvolvimento de atividades para colmatar a inexistência de recursos técnicos e humanos adequados na entidade que propõe a parceria.
Entidade do setor público, privado, social ou cooperativo que assume a responsabilidade da promoção de ações de formação ou outras atividades diretamente relacionadas com a formação.
Formação em contexto real de trabalho que complementa competências curriculares e/ou socioprofissionais sob orientação e acompanhamento de um profissional qualificado.
Formação que substitui ou complementa o contacto presencial entre os formandos e os formadores pelo recurso aos multimédia e às novas tecnologias de informação.
Notas:incluem-se o e-learning e o b-learning.
Formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas ou estabelecimentos de ensino reconhecido por organismos competentes para o efeito.
Formação específica que se destina à obtenção de um certificado de competências pedagógicas.
Formação desenvolvida em empresas ou outras organizações, como experiência de trabalho de duração variável, sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final de um curso, sob coordenação e acompanhamento da escola ou da entidade formadora, e que visa a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil profissional.
Notas:a organização e o desenvolvimento da formação obedecem a um plano de trabalho individual. A formação é enquadrada em protocolo celebrado entre o estabelecimento de ensino/entidade formadora e a entidade de acolhimento.
Formação profissional que tem lugar no local de trabalho e que se caracteriza por períodos planeados de formação ou experiência prática em contexto profissional.
Formação que decorre fora do horário normal de trabalho.
Formação com conteúdo predominantemente prático que visa a aquisição e aplicação de saberes em contexto de trabalho ou em contexto de formação em situação de simulação próxima da realidade.
Formação profissional direcionada a indivíduos que desempenham ou já desempenharam uma atividade profissional e que se destina à atualização de conhecimentos e competências.
Formação profissional concebida, planeada e organizada por entidades externas à entidade empregadora.
Formação profissional certificada que tem por objetivo a preparação científica, relacional e técnica para o exercício qualificado de uma profissão, privilegiando a integração no mercado de trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
Formação profissional concebida, planeada e organizada pela entidade empregadora, tendo como destinatários os respetivos trabalhadores.
Profissional detentor de uma qualificação específica, cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas, competências pedagógico-didácticas e experiência profissional adequadas à formação que ministra, e cuja intervenção facilita ao formando a aquisição de conhecimentos e/ou o desenvolvimento de capacidades, atitudes e formas de comportamento, e/ou a demonstração de competências.
Apoio ao formando para ajuda de custos e pagamento de despesas durante a frequência de uma ação de formação, que varia em função da oferta de educação e formação.
Unidade autónoma de um curso ou ação de formação passível de integração num percurso de educação e formação.
Profissional responsável por assegurar a gestão e o acompanhamento de uma ação de formação.
Notas:este profissional garante o acompanhamento e a orientação pessoal, social e pedagógica do formando; dinamiza a equipa técnico-pedagógica; assegura a articulação entre a equipa técnico pedagógica, o grupo de formação e a entidade enquadradora onde decorre a formação prática em contexto de trabalho; colabora na organização e atualização permanentes do dossiê técnico-pedagógico e participa no processo de avaliação final.
Profissional que atua numa perspetiva de promoção das competências de relacionamento interpessoal e cognitivas do formando, facilitadoras do processo de aprendizagem e posterior inserção no mercado de trabalho.
Indivíduo com experiência profissional adequada que integra a equipa pedagógica dos cursos de aprendizagem e desempenha funções de enquadramento, integração, orientação e acompanhamento individuais ou de grupo nas atividades de formação em contexto de trabalho.
Unidade de formação com a duração de 10h, 25h ou 50h passível de certificação autónoma, que integra um ou mais referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações.
Total de horas de formação assistidas pelos formandos num determinado período de referência.
Área da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação que agrupa os programas em função da semelhança dos respetivos conteúdos.
Atividade educativa de caráter facultativo que incide na aprendizagem da língua inglesa ou de outras línguas estrangeiras, nos domínios desportivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação dos estabelecimentos de ensino com o meio e da educação para a cidadania.
Notas:esta atividade destina-se a alunos do 1º ciclo do ensino básico, tem caráter facultativo e desenvolve-se nos estabelecimentos de ensino da rede pública da tutela da educação.
Conjunto de disciplinas, unidades de formação ou módulos de formação que integram os conteúdos programáticos ou atividades do plano curricular de um curso ou ação de formação e que são organizados em função dos objetivos estabelecidos.
Notas:a componente de formação varia em função da oferta de educação e formação.
Conjunto de disciplinas, unidades curriculares ou unidades de formação numa determinada área de educação e formação.
Regime de frequência de um curso artístico especializado segundo o qual a lecionação das disciplinas da área artística é assegurada por uma escola artística e as restantes disciplinas por outra escola básica e/ou secundária.
Regime de frequência de um curso artístico especializado segundo o qual o aluno frequenta todas as disciplinas desse curso na mesma escola básica e/ou secundária.
Regime de frequência de um curso artístico especializado de música, segundo o qual o aluno frequenta exclusivamente as disciplinas da área artística desse curso, independentemente de estar a frequentar outro curso, das suas habilitações académicas ou de atividades profissionais.
Curso do ensino regular e do ensino recorrente que é orientado para o prosseguimento de estudos de nível superior e tem a duração normal de 3 anos.
Notas:o curso confere um certificado de conclusão do ensino secundário e qualificação de nível 3 do Quadro Nacional de Qualificações.
Curso de formação inicial do ensino secundário, que se realiza em alternância entre a entidade formadora e a entidade enquadradora, está direcionado para o mercado de trabalho, confere dupla certificação e permite o prosseguimento de estudos.
Notas:este curso destina-se a jovens com idade inferior a 25 anos, que possuem o 9º ano de escolaridade ou superior sem conclusão do ensino secundário, e confere certificação do ensino secundário e o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. A título excecional, podem ter acesso jovens ou adultos com idade superior a 25 anos.
Curso do ensino básico ou do ensino secundário destinado a jovens (a partir dos 15 anos) em risco de abandono escolar e que abandonaram o sistema de educação e formação antes de concluir a escolaridade obrigatória ou que, tendo concluído a escolaridade obrigatória não possuem uma qualificação profissional.
Notas:este curso privilegia a inserção no mercado de trabalho, permitindo simultaneamente o prosseguimento de estudos, e confere dupla certificação (de nível 2 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações) ou apenas certificação escolar do ensino básico.
Curso do ensino básico ou do ensino secundário, orientado para adultos que não tenham concluído esses níveis de ensino, que visa elevar os níveis de qualificação e potenciar condições de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho.
Notas:este curso destina-se a adultos com idade igual ou superior a 18 anos e confere dupla certificação (de nível 2 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações), ou apenas certificação escolar do ensino básico (1º, 2º e 3º ciclo) ou do ensino secundário.
Curso do ensino pós secundário não superior, orientado para a preparação de profissionais qualificados, que privilegia a sua inserção no mercado de trabalho, permite o prosseguimento de estudos de nível superior e confere uma qualificação com base em formação técnica especializada.
Notas:este curso destina-se a jovens e adultos, varia entre 60 e 90 créditos, confere um diploma de especialização tecnológica e uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.
Curso destinado a adultos imigrantes com base nos referenciais de formação de língua portuguesa do Catálogo Nacional de Qualificações e cuja conclusão com aproveitamento releva para efeitos da dispensa da prova de nacionalidade.
Curso do ensino superior com duração normal de três anos, comprovativo de uma formação científica, académica e cultural adequada ao exercício de determinadas atividades profissionais e conducente ao grau académico de bacharel.
Notas:este curso foi extinto pelo Decreto-lei n.º 749/2005, de 30 de agosto.
Classificação atribuída aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau que traduz a avaliação final, à qual pode ser ainda associada uma menção qualitativa (Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente).
Notas:a classificação é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e é atribuída nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuição de graus académicos e diplomas.
Curso do ensino superior com duração normal de um a dois anos e que visa a atribuição do grau académico de licenciado a indivíduos com o grau académico de bacharel.
Curso constituído pelo conjunto organizado das unidades curriculares de suporte à investigação e que confere um diploma.
Notas:este curso é organizado de acordo com o Processo de Bolonha.
Curso do ensino superior, com duração normal de um a dois anos, que confere um diploma e conduz à obtenção do grau académico de licenciado em conjugação com um bacharelato.
Notas:este curso foi extinto pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro.
Curso do ensino superior constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do 2.º ciclo de estudos e que confere um diploma.
Notas:este curso é organizado de acordo com o Processo de Bolonha
Ciclo de estudos do ensino superior não conferente de grau académico, ministrado no ensino politécnico, com 120 créditos e duração normal de 4 semestres.
Notas:este ciclo de estudos confere um diploma de técnico superior profissional e uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.
Processo conducente ao grau académico de doutor no ensino universitário que integra a elaboração de uma tese de dissertação de natureza científica no âmbito de um ramo de conhecimento ou de especialidade.
Notas:este tipo de doutoramento tem uma organização anterior ao Processo de Bolonha.
Ciclo de estudos do ensino superior conducente ao grau académico de doutor, ministrado no ensino universitário, com 180 a 240 créditos e duração normal entre seis e oito semestres que integra a elaboração de uma tese de dissertação de natureza científica no âmbito de um ramo de conhecimento ou da especialidade, podendo ainda integrar a realização do curso de doutoramento 3º ciclo.
Notas:este ciclo de estudos é organizado de acordo com o Processo de Bolonha.
Número de anos, semestres e/ou trimestres letivos durante os quais o curso ou o ciclo de estudos deve ser concluído pelo aluno, quando a tempo completo e em regime presencial.
Curso do ensino superior dirigido ao bacharel, licenciado ou equivalente e que confere um diploma, mas não um grau académico.
Curso do ensino superior, dirigido a indivíduos titulares de grau académico de licenciado ou equivalente, que confere um diploma, mas não um grau académico.
Regime de frequência de um curso organizado em horas diurnas pelo estabelecimento de ensino.
Regime de frequência de um curso organizado em horas diurnas e noturnas pelo estabelecimento de ensino.
Regime de frequência de um curso organizado em horas noturnas pelo estabelecimento de ensino, cujo plano de estudos tem duração normal diferente da duração normal do plano de estudos do mesmo curso em horário diurno.
Regime de frequência de um curso organizado em horas pós-laborais pelo estabelecimento de ensino.
Notas:o plano de estudos pode ter duração normal igual à do curso diurno.
Curso do ensino superior com duração normal entre quatro e seis anos conducente ao grau académico de licenciado e comprovativo de uma formação científica, técnica e cultural que permite o aprofundamento de conhecimentos numa determinada área do saber e um adequado desempenho profissional.
Notas:este curso tem organização anterior ao Processo de Bolonha.
Ciclo de estudos do ensino superior conducente ao grau académico de licenciado, que integra um conjunto organizado de unidades curriculares com 180 a 240 créditos e duração normal entre seis e oito semestres.
Notas:este ciclo de estudos é organizado de acordo com o Processo de Bolonha.
Curso do ensino politécnico, organizado em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau académico de bacharel e o segundo ao grau académico de licenciado.
Notas:este curso foi extinto pelo Decreto-lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Curso do ensino superior que integra: 1) as unidades curriculares correspondentes aos anos curriculares finais de uma licenciatura e que se destina a titulares de um bacharelato ou de parte de um curso de licenciatura; 2) um ramo alternativo de uma licenciatura e que se destina a licenciados noutro ramo do mesmo curso.
Notas:este curso tem organização anterior ao Processo de Bolonha.
Curso do ensino universitário que comprova nível aprofundado de conhecimento numa área científica restrita e capacidade científica para a prática de investigação, e que conduz ao grau académico de mestre.
Notas:este curso tem organização anterior ao Processo de Bolonha.
Ciclo de estudos do ensino superior conducente ao grau académico de mestre, com 90 a 120 créditos e duração normal entre três e quatro semestres, e que integra um curso de mestrado 2º ciclo e uma tese de dissertação de natureza científica, ou um trabalho de projeto, ou um estágio de natureza profissional para obtenção do referido grau.
Notas:este curso é organizado de acordo com o Processo de Bolonha.
Ciclo de estudos do ensino superior conducente ao grau académico de mestre, ministrado no ensino universitário, com 300 a 360 créditos e duração normal entre 10 e 12 semestres.
Notas:este ciclo de estudos é organizado de acordo com o Processo de Bolonha. Ao aluno que tenha concluído os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho é conferido o grau académico de licenciado.
Ciclo de estudos do ensino superior que integra as unidades curriculares correspondentes aos anos curriculares finais de um mestrado integrado.
Notas:este ciclo de estudos é organizado de acordo com o Processo de Bolonha.
Ato pelo qual o aluno se inscreve em curso diferente daquele em que efetuou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso do ensino superior.
Conjunto de unidades curriculares nas quais o aluno deve obter aproveitamento para concluir um curso conferente ou não de grau académico.
Anos iniciais de uma licenciatura ou de um mestrado integrado ministrados num estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que o curso é concluído.
Notas:incluem-se os Preparatórios de Licenciatura, Licenciatura 1.º ciclo e Mestrado Integrado.
Ato pelo qual o aluno efetua uma inscrição e uma matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso do ensino superior.
Conjunto estruturado de conteúdos com os objetivos próprios e específicos de um currículo.
Notas:no ensino superior a unidade curricular é objeto de inscrição e de avaliação traduzida numa classificação final.
Curso dirigido à formação de técnicos especialistas de nível intermédio nos domínios da engenharia, tecnologia, comércio, serviços, agricultura, enfermagem, educação de infância e ensino primário, ministrado em institutos industriais e comerciais, escolas do magistério primário, de enfermagem e de regentes agrícolas.
Notas:este curso foi extinto pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Curso do ensino profissional que tem a duração normal de 3 anos.
Notas:o curso destina-se a jovens e confere dupla certificação: conclusão do ensino secundário e nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.
Curso do ensino regular e do ensino recorrente que é orientado na dupla perspetiva do mercado de trabalho e/ou prosseguimento de estudos e tem a duração normal de 3 anos.
Notas:o curso confere um certificado de conclusão do ensino secundário e uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.
Curso do ensino básico e do ensino secundário que é orientado para a inserção no mercado de trabalho, com uma especialização técnica e uma componente prática em contexto de trabalho, e confere dupla certificação.
Notas:o curso destina-se: a jovens do ensino básico a partir dos 13 anos de idade com duas retenções no mesmo ciclo, ou três retenções em ciclos diferentes, compreende os 2º e 3º ciclos do ensino básico com duração variável e confere certificação do ensino básico e do nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações; a jovens do ensino secundário que concluíram o 3º ciclo do ensino básico ou equivalente e completaram 16 anos, ou que tendo completado o ensino secundário pretendem reorientar o percurso escol
Formação desenvolvida a partir de unidades de formação de curta duração e que visa a flexibilização e a diversificação da formação contínua, integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, com vista à construção progressiva de uma qualificação profissional e à (re)integração ou progressão no mercado de trabalho.
Notas:esta formação destina-se a adultos ativos, empregados ou desempregados, e estrutura-se em unidades de formação de curta duração.
Programa do ensino básico regular que visa uma pedagogia diferenciada para o aluno que, estando na escolaridade obrigatória, apresenta insucesso escolar repetido, problemas de integração, risco de abandono/exclusão e/ou dificuldades de aprendizagem.
Notas:este programa destina-se ao aluno até aos 15 anos e compreende o 1º ciclo, o 2º ciclo e o 3º ciclo do ensino básico.
Conjunto de atividades, conteúdos e/ou métodos implementados para concretização dos objetivos pedagógicos definidos e organizados segundo uma ordem lógica e por um período determinado.
Programa destinado a adultos que visa a aquisição de competências básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de tecnologias de informação e comunicação, e a sua posterior integração em cursos de educação e formação de adultos ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências do ensino básico.
Curso do ensino básico ou do ensino secundário que se destina a jovens, confere dupla certificação e é ministrado, exclusivamente, em estabelecimentos de ensino público e escolas profissionais.
Notas:este curso é ministrado na Região Autónoma dos Açores e tem equiparação com o Curso de Educação e Formação do ensino básico e com o Curso de Aprendizagem do ensino secundário
Programa do ensino básico regular orientado para a reinserção escolar, através da integração em percursos alternativos de educação e/ou formação ou extra-escolares tendo em vista o cumprimento da escolaridade obrigatória.
Notas:este programa destina-se a jovens a partir dos 15 anos, em situação de exploração de trabalho infantil, ou a menores com idade igual ou superior a 16 anos que celebrem contratos de trabalho, tem duração variável e confere certificação escolar ou dupla certificação.
Programa do ensino básico específico para a recuperação da escolaridade e a reintegração no currículo do ensino regular que se destina a jovens com idades compreendidas entre os 11 e os 18 anos.
Notas:o Programa Oportunidade é desenvolvido na Região Autónoma dos Açores, é constituído por quatro subprogramas (Oportunidade I, Oportunidade II, Oportunidade III e Oportunidade Profissionalizante) e é equiparado ao Programa Integração de Educação e Formação.
Etapa de intervenção de um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional que visa direcionar o indivíduo para uma oferta de educação e formação em função do perfil identificado na etapa de intervenção diagnóstico e/ou orientação.
Oferta de educação e formação para o indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, que tenha frequentado um plano de estudos já extinto ou em processo de extinção, e tendo até 6 disciplinas/ano por concluir, como limite máximo.
Notas:o indivíduo pode optar por dois percursos principais: 1) realização de exames num estabelecimento de ensino; 2) conclusão de unidades de formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações.
Aluno que frequenta um nível de ensino e um plano de estudos em pelo menos 75% do tempo atribuído formalmente ao horário correspondente.
Vide ALUNO A TEMPO COMPLETO
Aluno que frequenta um nível de ensino e um plano de estudos em menos de 75% do tempo atribuído formalmente ao horário correspondente.
Aluno inserido num agregado familiar cuja situação económica determina a necessidade de beneficiar de apoios no âmbito da ação social escolar.
Aluno que reside na localidade do estabelecimento de ensino do curso que frequenta, em consequência da distância estipulada na legislação em vigor relativa à localidade de residência do seu agregado familiar, da inexistência permanente ou sazonal de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários.
Aluno inscrito num curso de um estabelecimento de ensino superior que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior.
Aluno a tempo completo ou aluno a tempo parcial, depois de lhe ser aplicado um fator de conversão.
Aluno que efetua uma inscrição em uma ou mais disciplinas ou em unidades curriculares de um curso de um estabelecimento de ensino superior num determinado ano letivo.
Vide ALUNO
Indivíduo que frequenta um doutoramento ou um doutoramento 3º ciclo no ensino universitário ou que nele regista os respectivos plano e tema da tese de dissertação de natureza científica.
Vide ALUNO
Aluno inscrito num mestrado ou num mestrado 2º ciclo e que se encontra numa das seguintes situações: 1) a frequentar o curso de mestrado 2º ciclo; 2) a realizar um trabalho de projeto, a frequentar um estágio, ou a elaborar a tese de dissertação de natureza científica para obtenção do grau académico de mestre.
Processo que consiste na possibilidade do aluno realizar parte do curso em que está inscrito num estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está matriculado, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, assegurado através do sistema europeu de acumulação e transferência de créditos.
Notas:a mobilidade pode ocorrer entre estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo subsistema ou de diferentes subsistemas, assim como entre estabelecimentos nacionais e estrangeiros.
Tipo de inscrição e frequência do ciclo de estudos facultado pelos estabelecimentos de ensino superior.
Notas:as normas regulamentares são aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Trabalhador que frequenta qualquer nível de ensino, curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Categoria da carreira docente do ensino politécnico a que o assistente acedia por provimento de contrato trienal.
Notas:esta categoria da carreira docente foi extinta pelo Decreto-lei n.º 207/2009, de 31 de agosto
Categoria da carreira docente do ensino politécnico a que o assistente acedia por renovação do contrato de assistente do 1.º triénio.
Notas:esta categoria da carreira docente foi extinta pelo Decreto-lei n.º 207/2009, de 31 de agosto
Componente do trabalho docente que corresponde ao número de horas semanais de prestação de trabalho letivo e/ou equiparado a letivo em jardins de infância ou estabelecimentos de ensino, conforme legislação em vigor.
Componente do trabalho docente que corresponde ao número de horas semanais de prestação de trabalho não letivo, incluindo o trabalho individual, em jardins de infância ou estabelecimentos de ensino, conforme legislação em vigor.
Docente cujo período de trabalho semanal é igual ou superior a 90% do número de horas de trabalho semanal de referência a tempo completo segundo legislação em vigor.
Docente cujo período de trabalho semanal é inferior a 90% do número de horas de trabalho semanal de referência a tempo completo segundo legislação em vigor.
Docente em exercício de funções a quem foram atribuídas horas nas componentes letiva e não letiva.
Notas:inclui-se o docente que presta apoio educativo a crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Docente em exercício de funções a quem foram atribuídas horas apenas na componente não letiva.
Notas:inclui-se o docente que exerce o cargo de director, o docente que aguarda aposentação ou com doença incapacitante para o contacto direto com o aluno em sala de aula. Na Região Autónoma da Madeira (RAM) o docente que aguarda a aposentação continua a lecionar, sendo considerado docente com funções letivas.
Docente com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, tendo em vista a satisfação de necessidades residuais do sistema de educação e formação não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.
Individualidade nacional ou estrangeira, de reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional, recrutada por convite para o desempenho de funções correspondentes às das categorias das carreiras docentes universitária e politécnica durante um tempo determinado.
Docente com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista a satisfação das necessidades dos jardins de infância ou dos estabelecimentos de ensino.
Docente a desempenhar funções letivas e/ou não letivas num jardim de infância ou estabelecimento de ensino em cada ano letivo.
Docente a tempo completo ou docente a tempo parcial, depois de lhe ser aplicado um fator de conversão.
Docente convidado oriundo de um estabelecimento de ensino superior estrangeiro.
Docente que adquiriu qualificação para o exercício de funções na educação pré-escolar.
Estrutura segundo a qual os docentes são selecionados e recrutados de acordo com a qualificação profissional ou habilitação própria para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar, do ensino básico e ensino secundário.
Notas:
Indivíduo licenciado e recrutado por convite para exercer funções de regência de disciplinas de línguas vivas.
Educador de infância ou docente do 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico que, em jardins de infância e estabelecimentos de ensino básico e secundário, orientam e supervisionam o desenvolvimento de atividades de iniciação à prática profissional de ensino, mediante protocolos de colaboração com os estabelecimentos de ensino superior.
Quadro de pessoal docente que se destina a assegurar a satisfação de necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e das escola não agrupadas.
Quadro de pessoal docente destinado a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, tendo em vista a flexibilização da gestão dos recursos humanos num âmbito geográfico alargado de acordo com a legislação em vigor.
Regime contratutal segundo o qual os docentes do ensino superior renunciam ao exercício de qualquer outra função remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvaguardando-se as exceções previstas na lei.
Regime contratual segundo o qual as funções dos docentes do ensino superior correspondem ao período normal de trabalho de 35 horas semanais, podendo compreender funções de docência, investigação ou outras inerentes
Notas:consideram-se os docentes que estão vinculados a um estabelecimento de ensino, ainda que autorizados a acumular funções docentes noutros estabelecimentos. No ensino público, não podem exercer funções em órgãos de direção de outros estabelecimentos de ensino.
Regime contratual segundo o qual as funções dos docentes do ensino superior correspondem ao número de horas fixado no contrato.
Categoria da carreira docente do ensino politécnico a que o docente acede por concurso documental e sendo detentor do grau de doutor ou do título de especialista na área para que é aberto concurso.
Categoria da carreira docente do ensino universitário a que o professor auxiliar, com o grau académico de doutor há mais de 5 anos, acede por concurso documental internacional numa área ou áreas científicas.
Categoria da carreira docente do ensino universitário a que o doutor acede por concurso documental internacional numa área ou áreas científicas.
Categoria da carreira docente do ensino universitário a que o professor auxiliar ou o professor associado, com o grau académico de doutor há mais de cinco anos e o título de agregado, acede por concurso documental internacional numa área ou áreas científicas.
Categoria da carreira docente do ensino politécnico a que o docente acede por concurso documental e sendo detentor do grau académico de doutor, obtido há mais de cinco anos, ou do título de especialista da área para que é aberto o concurso.
Categoria da carreira docente do ensino politécnico a que o docente acede através de concurso documental, sendo detentor do grau académico de doutor obtido há mais de cinco anos e do título de agregado ou legalmente equivalente.
Docente do ensino superior, aposentado ou reformado por limite de idade, que pode, em condições excecionais, lecionar em estabelecimentos de ensino superior e orientar teses de dissertação de natureza científica de mestrado/mestrado 2º ciclo e doutoramento/doutoramento 3º ciclo.
Conjunto de profissionais de carreiras específicas que, em colaboração com o pessoal docente, desenvolvem atividades de suporte ao funcionamento dos jardins de infância e estabelecimentos de ensino.
Conjunto de competências requeridas para o exercício de uma profissão.
Conjunto de competências em que se estruturam os referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações segundo as quais os indivíduos são avaliados.
Certificação que confere um nível de escolaridade.
Certificação que comprova a conclusão de parte das unidades de competência de um determinado referencial de competências necessárias à obtenção de um nível de escolaridade ou de qualificação.
Certificação que permite o acesso ao exercício de uma profissão ou atividade profissional.
Certificado que habilita o seu titular para o exercício da atividade de formador.
Certificado que comprova a conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações.
Certificado que atesta a obtenção de um nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações ou a conclusão das unidades de competências/unidade de formação de curta duração/componentes de formação de um referencial do Catálogo Nacional de Qualificações.
Indivíduo que concluiu com aproveitamento o nível de ensino/curso em que estava matriculado/inscrito, tendo requerido o respetivo diploma.
Registo que confere ao titular do grau académico estrangeiro os direitos inerentes ao grau académico português de licenciado, mestre ou doutor, conforme o caso.
Certificação que reconhece a certificação escolar e a certificação profissional em simultâneo.
Grau académico conferido por estabelecimentos de ensino superior após a conclusão de um curso de bacharelato.
Notas:este grau académico foi extinto pelo Decreto-lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.
Grau académico conferido num ramo de conhecimento ou sua especialidade por um estabelecimento de ensino universitário, comprovativo da conclusão de um doutoramento ou doutoramento 3º ciclo pela aprovação obtida no ato público de defesa da tese de dissertação de natureza científica.
Notas:podem candidatar-se os titulares do grau académico de mestre ou equivalente legal, ou os detentores de um curriculum vitae que comprove a competência dos candidatos.
Indivíduo detentor do grau académico de licenciado.
Indivíduo detentor do grau académico de mestre.
Nível do Quadro Nacional de Qualificações que se estrutura de acordo com um conjunto de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas para obtenção de uma determinada certificação.
Certificação obtida após conclusão com aproveitamento de um curso ou de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências e que permite exercer as funções próprias de uma profissão ou de um grupo de profissões afins.